Direcção-Geral dos Impostos
  Para esclarecimentos adicionais contacte o seu Serviço de Finanças ou a Linha Azul 217 206 707

Listas de Devedores


Em cumprimento do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 64º da Lei Geral Tributária, com a redacção dada pelo art. 57º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2006,) procede-se pelo presente meio ao início da publicitação das listas dos devedores à administração fiscal que, por ter terminado o prazo de pagamento voluntário sem terem cumprido as suas obrigações e, no prazo e termos legais, não tenham prestado garantia ou requerido a sua dispensa, não têm a sua situação tributária regularizada.

A organização das referidas listas foi precedida, nos termos legais, e respeitou integralmente o teor da autorização nº 676/2006, de 19 de Junho, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

A informação agora divulgada, de acordo com a referida autorização, destina-se exclusivamente aos fins que determinaram a publicitação, não devendo ser reproduzida ou utilizada para fins diferentes dos previstos nessas normas legais, designadamente para a organização de ficheiros informáticos, incluindo devedores de outro tipo de obrigações.

A decisão de inclusão de todos os contribuintes que figurem nas presentes listas de devedores foi precedida das medidas cautelares necessárias à garantia do rigor da informação prestada, em que avultaram a certificação das dívidas e a audição prévia sobre os pressupostos dessa inclusão.

Nos casos em que o devedor constante da lista tenha falecido no decurso do processo de execução fiscal, as listas foram elaboradas tendo em conta que este prossegue contra os seus sucessores.

Quem, no entanto, entender, mesmo assim, que a sua inclusão foi indevida, designadamente por inexistência das dívidas, declaração de prescrição ou prestação de garantia em virtude de processo de reclamação graciosa, impugnação judicial e oposição à execução fiscal, além de pagamento a prestações legalmente autorizado, pode requerer e obter a todo o tempo a imediata eliminação do seu nome das referidas listas.

Na presente fase, as listas compreendem apenas devedores cujo valor global da dívida exequenda por regularizar se situar dentro dos seguintes escalões:

  • Contribuintes singulares
Escalão:
 
 
 
 
 

  • Contribuintes colectivos
Escalão:
 
 
 
 
 


A presente lista é permanentemente actualizada com a inclusão de novos devedores que se verifique passarem a preencher os requisitos necessários ao efeito e a supressão dos devedores que, designadamente através do pagamento ou prestação de garantia, tiverem entretanto regularizado a sua situação tributária. A eliminação depende, no entanto, da confirmação do pagamento ou da idoneidade da garantia pelos serviços competentes a efectuar em prazo não superior, em média, a uma semana. A invalidade ou insuficiência do meio de pagamento ou da garantia que tiverem sido apresentados implicam, no entanto, a reposição do devedor nas respectiva lista até à sua situação tributária ser definitivamente regularizada.

Em casos pontuais poderá registar-se, em cada escalão, a inclusão de devedores com dívidas de valor inferior ao do respectivo limite mínimo, particularmente no primeiro escalão que, em princípio, registará um maior número de entradas e de saídas. Tal facto poderá resultar, designadamente de anulações parciais de dívidas, prestação de garantias de valor inferior ao devido ou outras circunstâncias análogas.

Caso os contribuintes discordem do escalão em que foram incluídos, podem solicitar a rectificação do seu posicionamento nas listas.